Acto isolado / dedução do IVA suportado

Quanto à dedução do imposto, o n.º 1 do art.º 19º do CIVA, define o que pode ser objecto de dedução, que, regra geral, corresponde a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo, sendo pressuposto essencial que esse imposto tenha sido suportado na aquisição de bens ou serviços, que contribuam para a realização de operações tributáveis (art.º 20º CIVA). Contudo, deverão ter-se sempre presentes as situações previstas no art.º 21º do CIVA, que, por força do mesmo, se encontram excluídas do direito à dedução. Estabelece ainda o n.º 2 do art.º 19º do CIVA, um condicionalismo essencial, de ordem formal, isto é, só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados sob forma legal os documentos que contêm os requisitos do n.º 5 do art.º 36º do CIVA conjugado com o art.º 5º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho. Face ao exposto, conclui-se que num acto isolado se pode exercer o direito à dedução, desde que verificados todos os condicionalismos previstos nos art.ºs 19º e seguintes do CIVA.