Os subsídios de deslocação no âmbito do trabalho independente, porque conexos com a prestação de serviços, preenchem os pressupostos de incidência real do imposto, definidos na alínea a) do art.º 1º e do nº1 do artigo 4º, ambos do CIVA. Os seus valores estão sujeitos a tributação à taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18º do CIVA.
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