A transmissão de bens do activo imobilizado encontra-se sujeita a tributação.No entanto, haverá lugar à isenção no caso de transmissões (1) de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução (art.º 9º, n.º 31 do CIVA); (2) de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do art.º 21º do CIVA (art.º 9º, n.º 31 do CIVA); (3) de bens cuja aquisição tenha sido anterior a 1 de Janeiro de 1986 e tenham sido tributados em imposto de transacções ou imposto sobre a venda de veículos automóveis, que não tenha sido desagravado nos termos do D.L. 351/85, de 26 de Agosto; (4) de bens objecto de exportação ou transmissão intracomunitária (art.ºs 14º do CIVA e do RITI)Excepcionalmente, as transmissões de bens do activo imobilizado, conjuntamente com outros bens que se encontrem integrados na totalidade de um património ou numa parte dele que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto, conforme n.º 4 do art.º 3º do CIVA, sem prejuízo da limitação imposta no nº 5 do mesmo artigo 3º, não são sujeitas a imposto.
Norege - Consultores de Economia e Gestão, Lda.
2021
designed by pedroazambuja