Transmissões gratuitas de bens / sujeição a IVA

As transmissões gratuitas de bens estão sujeitas a IVA quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;No entanto, ainda que tenha havido dedução total ou parcial do imposto, não haverá sujeição quando, independentemente do seu valor, estejam em causa amostras ou quando se trate de ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 (IVA excluído) e cujo montante global não exceda 0,5% do volume de negócios do ano anterior (nº 7 do artº 3º do CIVA) No caso de se tratar de transmissões de bens a título gratuito, efectuadas a IPSS e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, há lugar a isenção de IVA, nos termos do n.º 10 do artigo 15.º do CIVA.