As ajudas de custos são um mecanismo de compensação da Entidade Patronal para fazer face às despesas incorridas pelos colaboradores por conta da Empresa.
Estas podem beneficiar da isenção de tributação a nível de IRS e contribuições para a Segurança Social, caso se encontrem dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Estes limites são definidos anualmente. As informações relacionadas com as ajudas de custo estão previstas no Decreto-Lei nº106/98 de 24 de abril, na Portaria n.º 1553-D/2008 de 31 de dezembro e no Decreto-Lei n.º 137/2010 de 28 de dezembro.
Os limites para beneficiar da isenção de tributação estão previstos nos diplomas, conforme valores de referência:
AJUDAS DE CUSTO EM TERRITÓRIO NACIONAL | Valor | |
Gerentes/Administradores | 69,19 € | |
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas: | ||
a) Com vencimentos superiores ao valor do nível remuneratório 18 (1) | 50,20 € | |
b) Com vencimentos entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 (1) | 43,39 € | |
c) Outros | 39,83 € |
AJUDAS DE CUSTO NO ESTRANGEIRO | Valor |
Gerentes/Administradores | 100,24 € |
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas: | |
a) Com vencimentos superiores ao valor do nível remuneratório 18 (1) | 89,35 € |
b) Com vencimentos entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 (1) | 85,50 € |
c) Outros | 72,72 € |
(1) Aos níveis 18 e 9 correspondem os vencimentos de 1.355,96 € e de 892,53 €, respetivamente
Os montantes atribuídos, têm origem nas seguintes deslocações:
- Diárias, em que o colaborador tem de realizar distâncias acima dos 20 km, do domicílio necessário, até 24 horas:
- 25% – Período da deslocação entre 13 horas e as 14 horas
- 25% – Período da deslocação entre 20 horas e as 21 horas
- 50% – Período da deslocação após as 22 horas (implica alojamento, ou o não regresso antes das 22 horas)
- Sucessivas, quando o colaborador efetua distâncias acima dos 50 km do domicílio necessário, num período superior às 24 horas:
- 100% – No dia de partida até às 13 horas, e nos restantes dias passados fora do domicílio necessário
- 75% – No dia de partida entre as 13 horas e as 21 horas
- 50% – No dia da partida depois das 21 horas, bem como no dia de regresso depois das 20 horas
- 25% – No dia de regresso entre as 13 horas e as 20 horas
- 0% – Até às 13 horas no dia da chegada
Em relação ao subsídio de transportes, os limites de isenção são os seguintes:
SUBSÍDIOS DE TRANSPORTE E DE MARCHA | Valores |
Transporte em Automóvel Próprio | 0,36 € |
Transporte em automóvel alugado com um trabalhadores (cada) | 0,34 € |
Transporte em automóvel alugado com dois trabalhadores (cada) | 0,14 € |
Transportes Públicos ou Transporte em automóvel alugado com três ou mais trabalhadores (cada) | 0,11 € |
Quando estes encargos e compensações não são faturados a clientes, são ainda tributados à taxa autónoma de 5%, exceto na parte sujeita a tributação de IRS (a existir), segundo o artigo 88 nº 9 CIRC.
O Código do IRC prevê um agravamento em dez pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma para as empresas que apresentem prejuízos. Porém, o agravamento em 10% das taxas de tributação autónoma não é aplicável a cooperativas e PME, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, desde que:
- Tenham obtido lucro tributável num dos três períodos de tributação anteriores e que tenham entregue a declaração modelo 22 e a IES, dos dois períodos anteriores; ou
- O período de tributação de 2020 ou de 2021 corresponda ao período de tributação do início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
Para as ajudas de custo cumprirem os requisitos quer a nível contabilístico quer a nível fiscal, é obrigatório, conforme artigo 23ºA do CIRC, p preenchimento de um mapa justificativo com inclusão de motivo, itinerário de viagem, identificação da viatura e respetivo proprietário, datas e horas de partida e chegada, para que seja possível calcular o valor.
No caso de apresentação de despesas da empresa pagas pelo trabalhador para reembolso, altera-se que as faturas devem conter o número de contribuinte da Entidade Empregadora e dar cumprimento ao n.º 5 do artigo 36 do CIVA, e assim serem anexadas ao mapa de despesas.
Para além destas compensações aos colaboradores, o diploma prevê o subsídio de refeição isento:
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO | Valores |
Subsídio de Refeição Isento Imposto – Em numerário | 4,77 |
Subsídio de Refeição Isento Imposto – Em vales de refeição | 7,63 |
O colaborador não deve beneficiar do subsídio de alimentação, em caso de compensação com despesas de almoço.
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