Desde 18 de Junho de 2022 que as empresas com mais de 50 colaboradores têm de ter canais de denúncia para onde serão reportados comportamentos suspeitos dos colegas de trabalho, seja a nível de suspeitas de corrupção, peculato ou mesmo situações de assédio.
O Estatuto do Denunciante está previsto na Lei nº 93/2021, de 20/12, que entrou em vigor em 18/06/2022, e prevê a proteção dos denunciantes de infrações.
Que tipo de denúncias podem ser feitas?
As matérias que podem fazer parte destas futuras denúncias reportam-se a casos como utilização indevida de meios financeiros, furto, violação de qualquer dever de confidencialidade, fraude, peculato ou suborno;
Já a própria relação de trabalho do colaborador, como violações de orientações internas, licenças médicas (baixas) não estão, à partida, incluídas no sistema de proteção de denunciantes.
Se a denúncia se referir a situações como, por exemplo, delitos graves ou condições do próprio local de trabalho, como seja o assédio sexual e outros conflitos graves, já podem ser alvo destas denúncias;
Este canal pode ainda funcionar como uma forma interna de gestão de riscos, condições de trabalho, segurança e mesmo expectativas e liberdade de todos aqueles que diariamente colaboram para o futuro da organização.
Quem pode ser considerado denunciante?
A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito do seu trabalho (mesmo que, já não faça parte dos quadros dessa empresa na altura da denúncia), independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.
Bem como as infrações baseadas em informações conhecidas durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual.
Neste contexto, poderão ser considerados denunciantes, designadamente: os trabalhadores do setor privado, social ou público, os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção, os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos. E ainda voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
Qual as consequências do incumprimento?
A lei estabelece um quadro punitivo para o incumprimento das medidas previstas nesta Lei, com contraordenações graves e muito graves, puníveis com coimas que podem chegar aos 250 mil euros no caso de pessoas coletivas e 25 mil euros no caso de pessoas singulares.
Qual a proteção dada ao denunciante?
A Diretiva sobre Proteção de Denunciantes (Whistleblower) exige a proibição total de qualquer forma de retaliação.
Nem os denunciantes (ou quaisquer outros) que cumpram as condições da lei podem ser objeto de retaliação, tentativa de retaliação ou ameaças de retaliação. Caso isso aconteça, os próprios denunciantes terão direito a uma indemnização.
Quem é responsável pelo canal de denúncia?
O empregador pode optar por ser responsável pelo canal internamente. Neste caso, deve ser selecionada uma pessoa independente da empresa (ou departamento) que recebe os alertas e se encarrega do contacto com o denunciante;
Ou então ter uma entidade externa responsável pelo canal. Será essencial garantir o conhecimento e experiência na área do Direito Laboral e RGPD, para além do domínio da própria Diretiva e Lei do Whistleblower.
A Norege informa que esta informação não dispensa a consulta da legislação.