A Administração Tributária divulgou no Portal das Finanças os procedimentos a adotar para aderir à flexibilização dos pagamentos.
A Norege está sempre disponível para aconselhar a apresentar-lhe a melhor solução na flexibilização do pagamento de impostos e contribuições. Poderá consultar as referidas instruções aqui.
Para aderir, contacte a Norege ou clique aqui.
Foram aprovadas as seguintes prorrogações:
- Adiamento do primeiro Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil)
- Prorrogação do prazo de entrega da declaração Modelo 22, e do pagamento do IRC, para 31 de julho 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil)
- prorrogação do 1º pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil)
Flexibilização do pagamento de impostos a liquidar no 2.º trimestre de 2020 (Empresas e TI). Na data de vencimento da obrigação, o pagamento de imposto pode ser feito:
- Nos termos habituais (numa única prestação);
- Em três ou seis pagamentos mensais pagamentos mensais, fracionados, sem juros, sendo dispensada a apresentação de garantia;
Vencendo-se da seguinte forma:
- A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
- As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.
- Aplicável ao pagamento do IVA, nos regimes mensal e trimestral, e de retenções na fonte de IRS e IRC;
- Aplicável a trabalhadores independentes e empresas com um volume de negócios até 10 milhões de euros, com referência ao período de tributação de 2018, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019;
- Aplicável ainda aos sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.
- Os restantes poderão requerer os pagamentos em prestações, quando declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior, devendo esta demonstração da diminuição da faturação ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
- Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
O Governo promoveu uma alteração legislativa no sentido de isentar de contribuições para a Segurança Social as entidades empregadoras que se enquadrem nas situações de lay-off simplificado, lay-off simplificado com formação ou que sejam beneficiárias de incentivo financeiro extraordinário, nos meses da vigência das medidas.
Diferimento do pagamento de contribuições sociais devidas entre março e maio de 2020 (não é necessária entrega de requerimento)
- Redução para 1/3 da obrigação do pagamento das contribuições sociais referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, pago no mês em que é devido;
- O incumprimento deste pagamento determina a imediata cessação dos benefícios concedidos.
- O montante dos 2/3 é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros. Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos pretendem utilizar.
- O regime agora aprovado não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras, se estas assim o decidirem.
O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 terminou, excecionalmente, a 31 de março de 2020.
ALERTA: Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto no presente artigo inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.
Medida aplicável para entidades empregadoras dos setores privado e social com:
- menos de 50 trabalhadores;
- Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
- Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
- Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
- A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
- A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.
Para simular as diferentes possibilidade de flexibilização dos pagamento de impostos e contribuições, a equipa da Norege está disponível para o ajudar e aconselhar.