Ativos Fixos Tangíveis – Abate

No decorrer da atividade económica de uma empresa é normal e recorrente existirem ativos (obras, equipamentos, mobiliário, etc..) que já não desempenham qualquer função nas empresas, não sendo expectável que venham a proporcionar benefícios futuros. Como tal terão de deixar de figurar nas demonstrações financeiras da empresa procedendo ao que chamamos de abate. Os ativos que se encontram nesta situação devem ser identificados e a sua quantia escriturada eliminada das demonstrações financeiras, mesmo que não tenham sido totalmente depreciados.

Alguns investimentos existentes na empresa, e sem qualquer utilização ao ser alienados, podem permitir obter um rendimento extra para canalizar para algo realmente produtivo.

Ativo Fixotangíveis - Norege

De acordo com o n.º 66, da NCRF 7 – Ativos fixos Tangíveis (AFT), a quantia escriturada do ativo fixo tangível (antigo imobilizado) deve ser desreconhecida no momento da alienação ou quando não se espere futuros benefícios económicos do seu uso ou alienação.

Se o ativo fixo tangível não estiver totalmente depreciado aquando do seu abate, este irá gerar perdas que para serem fiscalmente aceites exigem o cumprimento de determinados procedimentos.

Os procedimentos fiscais de desreconhecimento de itens do ativo fixo tangível, referentes a abates físicos, devem ser efetuados nos termos do artigo 31.º -B do Código do IRC (CIRC). O artigo 31º -B, nº3, do CIRC estabelece que o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período, desde que seja comprovado o abate físico através do respetivo auto.

No auto é necessário identificar o ativo e comprovar o facto que originou o abate, devendo ser assinado por duas testemunhas. Também deve ser acompanhado de uma relação discriminativa dos elementos em causa, contendo a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal do ativo.

É requisitado uma comunicação ao serviço de finanças da área do local onde os ativos se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico e o total do valor líquido fiscal dos mesmos.

A Norege pode ajudar a orientar o processo facultando-lhe uma minuta do auto de abate, assim como preparar a comunicação a efetuar à Administração Fiscal.

A documentação exigida deve integrar o processo de documentação fiscal no período de tributação correspondente, para posterior prova e consulta, de acordo com o artigo 130º, CIRC.

No caso em que o ativo esteja totalmente depreciado, ou seja, tenha um valor contabilístico de “zero”, as condições acima referidas não são obrigatórias, mas continua a ser indispensável a comprovação do destino que foi dado ao ativo, quer para efeitos de imposto sobre o rendimento, como de IVA, pelo que, deve sempre existir a elaboração do auto de abate assinado pelas pessoas que presenciaram o abate. Em relação à comunicação prévia do abate ao respetivo serviço de finanças, não sendo obrigatória, constituí um benefício para a empresa pois constituirá um meio de prova da destruição ou inutilização do ativo.

Para a fácil identificação destes ativos é importante que a empresa mantenha a realização do inventário de AFT no final de cada período, de forma a ter um controlo dos bens suscetíveis de serem desreconhecidos ou que tenham sofrido de perdas de valor que devam ser registadas, contabilisticamente, como perdas por imparidade.

A Norege dispões de um software de registo individualizado dos investimentos para que a qualquer momento os AFT possam ser identificados e se preparar o processo de abate.

Um exemplo de uma situação de abate será quando determina entidade que alugou instalações no início da sua atividade e realizou algumas obras para adaptação à atividade da empresa. Essas obras foram registadas no ativo fixo tangível da empresa. Passados alguns anos a empresa adquiriu umas novas instalações e abandonou essas.

Então como deve fazer para dar baixa no seu ativo fixo das obras que fez nas instalações alugadas?

A entidade deveria efetuar uma estimativa de vida útil, correspondente à vida útil do imóvel, atendendo a que o contrato de arrendamento tinha um prazo definido. Em termos genéricos, a vida útil de obras em edifícios alheios pode ser estimada pelo período do contrato de arrendamento, incluindo as respetivas renovações automáticas, sem encargos substanciais para essa renovação.

Em termos fiscais, as obras em edifícios alheios também são consideradas como ativo fixo tangível, pois apesar de não existir uma norma concreta no Código do IRC (CIRC) sobre este assunto, regra geral este normativo fiscal adota para si, e aceita, as normas da contabilidade, conforme previsto no preambulo do Decreto-Lei n.º 159/2009 e no n.º 1 do artigo 17.º do Código.

Neste caso, como as obras em edifícios alheios são um elemento do ativo fixo tangível sujeito a deperecimento, é aceite fiscalmente a respetiva depreciação, nos termos gerais do artigo 29.º do CIRC.

O artigo 30.º do CIRC estabelece que, regra geral, a determinação das depreciações é efetuada pelo método das quotas constantes, sendo que o artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, estabelece que, para efeitos fiscais, neste método, a quota anual de depreciação é determinada em função das taxas, por cada tipo de item, previstas nas tabelas anexas a esse Decreto-Regulamentar. No entanto, o n.º 2 desse artigo 5.º do DR estabelece uma exceção para as obras em edifícios alheios, prevendo que a depreciação anual, para efeitos fiscais, possa ser determinada em função do período de vida útil estimado, tal como previsto para efeitos contabilísticos.

Pela resolução do contrato de arrendamento, essas obras efetuadas nas instalações do edifício alheio são perdidas a favor do proprietário do imóvel. No momento de resolução do contrato, a entidade deve proceder ao desreconhecimento do item do ativo fixo tangível referente às obras em edifícios alheios.

Com a entrega das instalações, e consequente abandono e perda a favor do proprietário dessas obras, a entidade deixa de esperar quaisquer futuros benefícios económicos do seu uso ou alienação, pelo que deve proceder ao desreconhecimento desse ativo fixo tangível, conforme previsto nos parágrafos 7.15 a 7.18 da NC-ME.

O abate dessas obras deve implicar o reconhecimento da perda nos resultados do período, correspondente à quantia escriturada do item de ativo fixo tangível, nos termos do parágrafo 7.18 da NC-ME, atendendo a que neste caso não existe qualquer provento (valor de realização) pelo abate referido

Para mais informações contacte a Norege.

Fonte: OCC – PT20819 Abate de ativos fixos tangíveis